A POLÊMICA DOS “NOVOS TROVADORES”:
OUTROS ARGUMENTOS
(texto de Hélio Pedro Souza, da ATRN-Academia de Trovas do Rio Grande do Norte e da UBT - inserido no caderno "Opinião")
Nesses dias, o tema “novos trovadores” mereceu especial destaque neste respeitável sítio eletrônico, estando em debate a justiça e o acerto, ou não, da existência, nos concursos de trovas, de categorias que separam os novos trovadores dos veteranos.
Nesse ínterim, notáveis poetas exprimiram os seus pontos de vista, daí emergindo duas correntes opostas: 1ª) formada por aqueles que advogam o acerto da divisão; e 2ª) capitaneada por aqueles que apregoam a unificação da concorrência.
Reconhecendo a relevância do tema, e com o exclusivo propósito de colaborar com o profícuo debate em apreço, os signatários desta manifestação apresentam, abaixo, argumentos que entendem pertinentes, malgrado seja irrestrito o respeito que nutrem pelos que se filiem a entendimento diverso.
I – A razão de ser da divisão dos
concursos em categorias distintas.
A questão posta a exame passa, necessariamente, pela análise de uma singela e objetiva indagação: qual é, na essência, o real propósito do fracionamento dos concursos?
Em linhas gerais, defende-se que a criação de uma categoria de “novos trovadores” serviria de estímulo a estes, na medida em que propiciaria um acesso “mais facilitado” à premiação, já que, nesse certame, não enfrentariam trovadores tarimbados, vezeiros na arte de premiar. Seria, pois, uma competição para principiantes.
Ocorre que tal premissa não se sustenta de forma absoluta. Isso porque, num primeiro plano argumentativo, novato e novo, no caso concreto, não se confundem, uma vez que o poeta novo não necessariamente será novato, e vice-versa. Ademais, o talento inato à produção literária não se submete a regramentos e formalismos tão rígidos, quanto mais segregadores. A poesia é livre, não comporta amarras!
Aliás, Olavo Bilac, há muito tempo, já sentenciava:
“Para entender um poeta, mais vale ter o dom de exprimir uma ideia sincera em um verso mal feito, do que ter lido oitocentos volumes de crítica e saber dissertar com gravidade e método sobre escolas e tendências literárias de uma época” (Bilac, o jornalista: crônicas: vol. I. pag. 107).
É dizer: o novo trovador deve ter o direito de “correr o risco” de disputar com os veteranos, e estes, devem correr o mesmo “risco” (num bom sentido) de enfrentá-los.
A propósito, nesse grupo dos “novos trovadores”, podem figurar poetas – e não raramente figuram – que possuam larga produção, capaz de credenciá-los a uma disputa mais arrojada. Não há nenhum problema nisso! Essa “mistura” (entre experientes e neófitos), desde logo, aliás, é salutar, benéfica. A poesia é mesmo esse sincretismo de perspectivas, com a “ebulição do novo” nos terrenos férteis da experiência...
Nesse contexto, Camilo Castelo Branco, com o seu peculiar brilhantismo, já advertia, com razão, que “todo homem é poeta” (Anátema. 9ª Ed. pág. 73), isto é, o poeta é um só – nem novo, nem velho.
Noutra perspectiva, sublinhe-se, dentre outros louváveis exemplos, o caso do Rio Grande do Norte, cuja aparição de novos trovadores – com o incentivo das instituições literárias – é algo perene; e isso, registre-se, prestigia e enaltece o movimento trovadoresco, independentemente da existência do questionado “grupo de acesso” (tomando-se de empréstimo a terminologia alusiva às escolas de samba de menor visibilidade).
II – A divisão em categorias
sob o prisma da razoabilidade.
Na regra, tal como posta, não se enxerga um fundamento – de ordem poética ou mesmo constitucional/legal – que exprima proporcionalidade, de forma convincente, para a sua mantença.
Como exposto acima, não há nada que justifique uma obrigatória separação entre os grupos[1].
Nesse panorama, traz-se a lume o argumento de que, tempos atrás, os veteranos de agora não se submeteram a essa “cláusula de barreira”, não havendo motivação plausível, portanto, para que tal requisito de admissibilidade – a despeito de aprovado após discussão – persista como diretriz rígida, de acatamento absoluto e inflexível, interditando a livre participação de “novos” trovadores.
No mais, importa referir que, atualmente, impera certo contrassenso nos âmbitos nacional e estadual, no que tange ao tema em pauta. É que, se são exigidos, no plano nacional, os requisitos restritivos para a participação nos certames, na seara estadual, não vigem tais exigências, inexistindo, desta feita, um critério uniforme entre ambas as esferas. Assim, um trovador que, num concurso nacional, participa como “novo”, pode figurar como “veterano”, no mesmo período, num concurso estadual!
Em remate, se a trova busca mesmo, em última análise, congregar pessoas e multiplicar ideias, que essa união seja plena, num tributo à isonomia e à liberdade, sem barreiras que não sejam razoáveis, na sua mais elementar essência.
III – Sugestão para o impasse.
Considerando que estes escritos buscam, tão somente, colaborar para a evolução da matéria e resolução da divergência instalada, os signatários apresentam uma sugestão objetiva e de fácil implementação.
Sendo certo que o intento da concepção de duas categorias, no seu aspecto positivo, tenciona estimular a adesão dos neófitos, essa ideia pode ser tranquilamente preservada para momento. Basta que, mantida nos concursos a categoria dos “novos trovadores”, a participação nesta classe seja de caráter opcional, facultativo, a exclusivo critério do trovador.
Assim, se o novo trovador se sente preparado para concorrer entre os veteranos, que lhe seja franqueada essa possibilidade! Do contrário, preferindo uma disputa à parte dos trovadores mais experientes (não necessariamente mais fácil), tenha plena liberdade para fazê-lo.
Essa linha interpretativa – obediente ao adágio de que “a virtude está no meio” – harmoniza as duas correntes, prestigiando, em larga medida, uma solução democrática, sem desencadear qualquer sorte de prejuízo para os concursos em andamento e/ou para os vindouros.
IV – Considerações finais.
Antes de concluir, os subscritores entendem que um debate em torno de tema dessa magnitude não deve acirrar ânimos, tampouco promover intrigas e ofensas pessoais. Isso porque, o foco deve centrar-se no plano exclusivamente das ideias. Em última instância, a discussão é eminentemente técnica e impessoal.
Veja-se que as próprias leis – aí incluída a Lei Maior: a Constituição Federal – são passíveis de mudanças (revogação, suspensão, emendas etc.). E toda mudança é bem- vinda, desde que para melhor!
Destarte, submete-se à União Brasileira dos Trovadores – UBT a adoção da sugestão acima formulada, ou seja, o implemento, desde já, da participação na categoria dos novos trovadores de forma facultativa, a exclusivo critério do participante.
Sugere-se, ainda, para maior legitimidade da medida, que a sugestão ora posta seja submetida aos representantes da UBT nos estados.
Natal/RN, 26/02/2015.
HÉLIO PEDRO SOUZA
- Membro da Academia de Trovas do Rio Grande do Norte - ATRN, do Clube dos Trovadores do Seridó - CTS (Caicó/RN), da UBT – Natal/RN, Sócio correspondente da Academia de Letras de Teófilo Otoni/MG
- Poeta e trovador
HÉLIO ALEXANDRE SILVEIRA E SOUZA
- Membro da ATRN, do CTS e da UBT – Natal/RN
- Poeta e trovador
HEDER RUBENS SILVEIRA E SOUZA
- Poeta e trovador
HERBETE FELIPE SILVEIRA E SOUZA
- Poeta e trovador
[1] “O postulado da razoabilidade é utilizado na aplicação da igualdade, para exigir uma relação de congruência entre o critério distintivo e a medida discriminatória (...)”. (ÁVILA, Humberto. Teoria dos Princípios - da definição a aplicação dos princípios jurídicos – 7ª Ed. Malheiros. Pag. 143).